É isso mesmo, antes o que era apenas realizado tomando por base jurisprudências e casos concretos, agora passou a ter uma legislação específica para reger o assunto e, principalmente, para acompanhar as transformações sociais que acontecem ao longo do tempo.
Ora, há muito se sabe que os animais de estimação deixaram de ser apenas o melhor amigo do homem e se tornaram membros da família, sendo que desde o ano de 2015 o IBGE apontou que o número de animais de estimação nos lares brasileiros supera o de crianças, fazendo com que o direito de família precisasse se adaptar a essa nova realidade familiar.
No entanto, em que pese essa alteração social e familiar, a nossa legislação e o nosso Código Civil não estavam acompanhando toda a evolução visualizada, tanto que ainda trata os animais como sendo um bem, isto é, uma propriedade, o que não corresponde aos dias atuais em que animais não são coisas, mas sim seres sencientes, ou seja, dotados de consciência.
Assim, considerando essa dinâmica familiar e a possibilidade de separações ou divórcios entre as partes e a presença do animal como sendo um integrante da família, é que ante a ausência de legislação específica a respeito, os nosso Tribunais adotavam por analogia a matéria e a disposição relativa à guarda de crianças e adolescentes para dispor em relação à guarda do animal de estimação.
Então, o que se iniciou como um Projeto de Lei de n.º 941/2024 se transformou na sanção da Lei n.º 15.392 em 16 de abril de 2026, a qual passou a regulamentar a custódia dos animais de estimação em casos de dissolução conjugal ou união estável, de modo que não havendo acordo entre as partes, o Juiz determinará obrigatoriamente o compartilhamento da custódia e das despesas, sendo que referida fixação exige a análise de critérios claros pelo magistrado, como o ambiente adequado para a moradia, condições de trato, zelo e real disponibilidade de tempo dos tutores.
Ademais, necessário pontuar que a custódia compartilhada será vedada em casos nos quais há histórico de violência doméstica e familiar, bem como em constatação de maus-tratos aos animais, além de ocorrer perda de convívio em casos de renúncia formal ou diante do descumprimento imotivado e reiterado das regras pactuadas.
Observa-se, assim, que a legislação veio para solucionar uma situação que há muito já exigia o posicionamento do Judiciário a respeito, tanto que ainda restou estabelecido que os gastos cotidianos, como alimentação e higiene, serão arcados por quem estiver com o animal no período correspondente, ao passo que despesas veterinárias, internações, medicamentos e demais custos deverão ser divididos igualmente.
Concluímos, então, que o advento da lei em tela se mostra como um avanço e um acompanhamento do nosso Legislativo em relação às demandas sociais e às questões que já exigiam um posicionamento a respeito, mas também demonstra que há muito para ser regulamentado e avançado não somente no campo do direito dos animais.