RACISMO ESTRUTURAL/RECREATIVO: O QUE PODEMOS EXTRAIR DA RECENTE DECISÃO DO STF SOBRE INJÚRIA RACIAL? POR ANDRÉ NOGUEIRA

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No último dia 10 de junho, o Supremo Tribunal Federal publicou uma importante decisão num caso sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o agravo em recurso extraordinário nº 1.569.631/SP, na qual reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para reconhecer a prática de crime de injúria racial em desfavor de professor universitário; segundo a denúncia, uma estudante ofereceu a venda de um café ao professor que teria respondido "não quero, porque já tomei café e também não quero ficar da sua cor".

O TJ/SP havia absolvido o professor, mas o STF cassou a decisão e condenou o agente criminoso à prática de injúria racial; um avanço importante podemos notar nessa decisão, além, evidentemente, da condenação por tão absurda fala, qual seja, a inversão do ônus do dolo/culpa do agente.

Como assim? Em regra, nas ações penais, o acusador precisa comprovar o dolo ou a culpa do criminoso, mas, nesse caso e em se tratando de questões de prática de crimes de racismo e/ou injúria racial, o STF entendeu que tais crimes não exigem prova direta da intenção discriminatória, mas sim que a intenção de praticar tal ato deve ser medida a partir do sentimento suportado pela vítima da ofensa, ou seja, a intenção do agente em ofender não é o elemento central da culpabilidade, mas sim a dor causada na pessoa ofendida.

Esse posicionamento do STF busca superar um argumento muito presente em crimes de racismo ou injúria racial, qual seja, que a ofensa era mera brincadeira, piada ou expressões tradicional e culturalmente já implementadas em nossa sociedade, o que seria um “salvo-conduto” para falas racistas.

Ocorre que tais “brincadeiras” podem ferir no mais íntimo sentimento de dignidade e de personalidade das pessoas ofendidas, de modo que, a par dessas expressões estarem no cotidiano, precisamos coibi-las e fazer cessar tais práticas/falas que atingem em cheio o núcleo mais vital de proteção do ser humano, qual seja, a sua condição de pessoa.

Essas práticas que surgem num contexto de racismo estrutural e de racismo recreativo contribuem decisivamente para que a sociedade continue a excluir pessoas por conta de questões raciais, negando a elas dignidade e condição de pessoas, o que é absolutamente reprovável, sendo passada a hora de superação. “Brincar” com questões identitárias, raciais, religiosas, de preferência sexual, entre outras, na essência, guardam um núcleo de identidade comum, zombam das pessoas pelo que elas são e alimentam um modelo social perverso de exclusão. Punir esses comportamentos não deve decorrer do dolo do agente, mas do sentimento de ofensa a quem foi dirigido o tratamento discriminatório, no que parece que o STF caminhou muito bem.

Essas práticas surgem num contexto de racismo estrutural que se encrusta em bases políticas e sociais da nossa sociedade que precisam ser superadas; igualmente quanto ao racismo recreativo, sendo necessário notar que não há graça em ser jocoso com expressões que desumanizam a pessoa! Se a pessoa se sente ofendida isso é crime! E nem se diga que há racismo reverso, essas pessoas não foram escravizadas/marginalizadas por séculos!

O STF que tem sido merecedor de várias críticas nos últimos tempos, nesse particular, parece ter ido bem! Ainda há muito a ser feito mesmo com mais de 138 anos da Abolição da Escravatura, mas o recado é importante! Como diria Angela Davis, "em uma sociedade racista, não basta não ser racista, é necessário ser antirracista".

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